Ficha Sócio
Direitos e Deveres
Artigo 6.º – Constituição
1 – A Associação é constituída por numero ilimitado de sócios.
2 – Podem ser sócios da Associação:
a) Os indivíduos de ambos os sexos que tenham boas condições morais e cívicas, estando a admissão de menores de dezoito anos condicionada à autorização de um dos pais ou tutor do menor, na falta de impedimento legal daqueles;
b) As pessoas colectivas legalmente constituídas.
Artigo 7.º – Inscrição de sócios
A inscrição para sócio será feita em impresso próprio, de modelo adoptado pela direção e assinado pelo candidato ou, tratando-se de pessoa colectiva, por quem legalmente a representar.
Artigo 8.º – Admissão de sócios
1 – A admissão ou rejeição de sócios far-se-á por deliberação da direção.
2 – A rejeição só poderá ser deliberada por manifesta inconveniência para os interesses e prestígio da Associação, devendo ser devidamente fundamentada por escrito e comunicada ao interessado, também por escrito, até trinta dias após a recepção da inscrição.
3 – Da rejeição poderá haver recurso, a interpor pelo sócio proponente à assembleia-geral, no prazo de quinze dias, após a recepção da comunicação referida no numero anterior.
4 – O pedido de admissão envolve plena adesão aos estatutos e regulamentos em vigor.
Artigo 9.º – Tipos de Sócio
1 – Os sócios podem ser:
a) Efectivos;
b) Auxiliares;
c) Beneméritos;
d) Honorários.
2 – Os sócios efectivos são os que ficam sujeitos ao pagamento de jóia, no acto de admissão, e a uma quota mensal mínima, ambas de valor a aprovar em assembleia-geral sob proposta da direção.
3 – Os sócios auxiliares são os que prestam serviço efectivo à Associação desde que o requeiram, ou aqueles cujas condições económicas não lhes permitam pagar a quota referida no número 2, e a sua admissão ou classificação terá de ser proposta por qualquer membro dos órgãos associativos ou pelo Comando do Corpo de Bombeiros.
4 – Os sócios beneméritos são as pessoas singulares ou colectivas que, pelos serviços prestados ou dádivas feitas à Associação, mereçam da assembleia-geral tal distinção.
5 – Os sócios honorários são pessoas singulares ou colectivas que, tal como, sejam proclamadas pela assembleia-geral, em recompensa de serviços relevantes prestados à Associação.
Artigo 10.º – Direitos dos Sócios
1 – Constituem direitos dos sócios:
a) Participar nas assembleias-gerais e propor, discutir e votar todos os assuntos de interesse para a Associação;
b) Votar e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos associativos, desde que possua mais de um ano de efectividade;
c) Recorrer para a assembleia-geral de todas as irregularidades e infracções aos estatutos e regulamentos internos;
d) Requerer a convocação de assembleias-gerais extraordinárias, nos termos do número 3, alínea c), do Artigo 25.º destes estatutos;
e) Entrar livremente na sede e em quaisquer instalações da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito;
f) Beneficiar de preços especiais, a estabelecer pela direção, na utilização dos serviços prestados pela Associação;
g) Participar, nas condições estabelecidas pela direção, nas actividades desportivas, culturais, recreativas e sociais da Associação, sendo este direito extensivo ao cônjuge, ascendentes a seu encargo e filhos menores de dezoito anos, desde que autorizados por um dos pais ou pelo tutor, na falta ou impedimento legal daqueles;
h) Examinar livros, contas e demais documentos, desde que requeira, por escrito, à direção, com antecedência mínima de oito dias, e esta verifique existir um interesse pessoal, directo e legítimo;
i) Apresentar sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos fins estatuários da Associação;
j) Reclamar perante a direção dos actos que considere lesivos dos interesses da Associação e dos seus direitos associativos;
k) Requerer, por escrito, certidão de qualquer acta, mediante o pagamento dos valores selados que forem devidos;
l) Propor a admissão de sócios efectivos;
m) Desistir da qualidade de sócios;
2 – Os sócios efectivos podem exercer os direitos referidos no número anterior se não tiverem o pagamento das suas quotas em atraso por período superior a noventa dias.
3 – Os sócios não efectivos gozam apenas dos direitos consignados nas alíneas e), f), g), i), j), l) e n).
4 – Os sócios que fazem parte do Corpo de Bombeiros não poderão discutir em assembleia-geral assuntos respeitantes à disciplina do Corpo a que pertencem.
Artigo 11.º – Deveres dos Sócios
1 – São deveres dos sócios efectivos:
a) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir, quanto possível, para o seu prestígio;
b) Pagar a jóia de inscrição e satisfazer pontualmente as quotas que forem fixadas, bem como quaisquer taxas eventualmente devidas por utilização dos serviços da Associação
c) Exercer com dedicação, zelo e eficiência, cargos associativos para que forem eleitos;
d) Participar em assembleias-gerais, em quaisquer reuniões para que forem convocados, propondo o que considerarem mais vantajoso para o desenvolvimento da Associação ou para melhor funcionamento dos serviços;
e) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos internos e acatar as deliberações dos órgãos associativos, no uso da competência que lhes está atribuída;
f) Participar à direção, por escrito, qualquer facto ou situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência ou de estado civil;
g) Defender, por todos os meios ao seu alcance, o património e o bom nome da Associação;
h) Não cessar a actividade nos órgãos associativos sem prévia participação fundamentada, por escrito, à direção, com conhecimento ao órgão associativo de que fizerem parte;
i) Ter a sua quotização em dia tendo em atenção o número 2 do Artigo 10.º.
2 – Os sócios não efectivos têm os deveres designados nas alíneas a), d), f), g) e i) do n.º 1 deste Artigo.
Artigo 12.º – Perda da qualidade de Sócio
1 – Perdem a qualidade de sócios aqueles que:
a) Pedirem a exoneração;
b) Deixarem de pagar as quotas durante seis meses consecutivos, produzindo efeitos após deliberação do órgão administrativo;
c) Forem expulsos, nos termos dos números 3 e 4 do Artigo 54.º e do número 2 do Artigo 57.º.
2 – Qualquer sócio que tenha conhecimento de factos que envolvam a sanção de expulsão deverá participá-los à direção, que actuará em conformidade.
Faça o preenchimento da ficha de sócio e envie o documento a partir do formulário em baixo, ou então, através do envio de um email para: secretaria@ahbva.pt.