Ficha Sócio

Direitos e Deveres


Artigo 6.º –
Constituição

1 – A Associação é constituída por numero ilimitado de sócios.

2 – Podem ser sócios da Associação:

a) Os indivíduos de ambos os sexos que tenham boas condições morais e cívicas, estando a admissão de menores de dezoito anos condicionada à autorização de um dos pais ou tutor do menor, na falta de impedimento legal daqueles;

b) As pessoas colectivas legalmente constituídas.


Artigo 7.º –
Inscrição de sócios

A inscrição para sócio será feita em impresso próprio, de modelo adoptado pela direção e assinado pelo candidato ou, tratando-se de pessoa colectiva, por quem legalmente a representar.


Artigo 8.º –
Admissão de sócios

1 – A admissão ou rejeição de sócios far-se-á por deliberação da direção.

2 – A rejeição só poderá ser deliberada por manifesta inconveniência para os interesses e prestígio  da Associação, devendo ser devidamente fundamentada por escrito e comunicada ao interessado, também por escrito, até trinta dias após a recepção da inscrição.

3 – Da rejeição poderá haver recurso, a interpor pelo sócio proponente à assembleia-geral, no prazo de quinze dias, após a recepção da comunicação referida no numero anterior.

4 – O pedido de admissão envolve plena adesão aos estatutos e regulamentos em vigor.


Artigo 9.º –
Tipos de Sócio

1 – Os sócios podem ser:

a) Efectivos;

b) Auxiliares;

c) Beneméritos;

d) Honorários.

2 – Os sócios efectivos são os que ficam sujeitos ao pagamento de jóia, no acto de admissão, e a uma quota mensal mínima, ambas de valor a aprovar em assembleia-geral sob proposta da direção.

3 – Os sócios auxiliares são os que prestam serviço efectivo à Associação desde que o requeiram, ou aqueles cujas condições económicas não lhes permitam pagar a quota referida no número 2, e a sua admissão ou classificação terá de ser proposta por qualquer membro dos órgãos associativos ou pelo Comando do Corpo de Bombeiros.

4 – Os sócios beneméritos são as pessoas singulares ou colectivas que, pelos serviços prestados ou dádivas feitas à Associação, mereçam da assembleia-geral tal distinção.

5 – Os sócios honorários são pessoas singulares ou colectivas que, tal como, sejam proclamadas pela assembleia-geral, em recompensa de serviços relevantes prestados à Associação.


Artigo 10.º –
Direitos dos Sócios

1 – Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias-gerais e propor, discutir e votar todos os assuntos de interesse para a Associação;

b) Votar e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos associativos, desde que possua mais de um ano de efectividade;

c) Recorrer para a assembleia-geral de todas as irregularidades e infracções aos estatutos e regulamentos internos;

d) Requerer a convocação de assembleias-gerais extraordinárias, nos termos do número 3, alínea c), do Artigo 25.º destes estatutos;

e) Entrar livremente na sede e em quaisquer instalações da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito;

f)  Beneficiar de preços especiais, a estabelecer pela direção, na utilização dos serviços prestados pela Associação;

g) Participar, nas condições estabelecidas pela direção, nas actividades desportivas, culturais, recreativas e sociais da Associação, sendo este direito extensivo ao cônjuge, ascendentes a seu encargo e filhos menores de dezoito anos, desde que autorizados por um dos pais ou pelo tutor, na falta ou impedimento legal daqueles;

h) Examinar livros, contas e demais documentos, desde que requeira, por escrito, à direção, com antecedência mínima de oito dias, e esta verifique existir um interesse pessoal, directo e legítimo;

i) Apresentar sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos fins estatuários da Associação;

j) Reclamar perante a direção dos actos que considere lesivos dos interesses da Associação e dos seus direitos associativos;

k) Requerer, por escrito, certidão de qualquer acta, mediante o pagamento dos valores selados que forem devidos;

l) Propor a admissão de sócios efectivos;

m) Desistir da qualidade de sócios;

2 – Os sócios efectivos podem exercer os direitos referidos no número anterior se não tiverem o pagamento das suas quotas em atraso por período superior a noventa dias.

3 – Os sócios não efectivos gozam apenas dos direitos consignados nas alíneas e), f), g), i), j), l) e n).

4 – Os sócios que fazem parte do Corpo de Bombeiros não poderão discutir em assembleia-geral assuntos respeitantes à disciplina do Corpo a que pertencem.


Artigo 11.º –
Deveres dos Sócios

1 – São deveres dos sócios efectivos:

a) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir, quanto possível, para o seu prestígio;

b) Pagar a jóia de inscrição e satisfazer pontualmente as quotas que forem fixadas, bem como quaisquer taxas eventualmente devidas por utilização dos serviços da Associação

c) Exercer com dedicação, zelo e eficiência, cargos associativos para que forem eleitos;

d) Participar em assembleias-gerais, em quaisquer reuniões para que forem convocados, propondo o que considerarem mais vantajoso para o desenvolvimento da Associação ou para melhor funcionamento dos serviços;

e) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos internos e acatar as deliberações dos órgãos associativos, no uso da competência que lhes está atribuída;

f) Participar à direção, por escrito, qualquer facto ou situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência ou de estado civil;

g) Defender, por todos os meios ao seu alcance, o património e o bom nome da Associação;

h) Não cessar a actividade nos órgãos associativos sem prévia participação fundamentada, por escrito, à direção, com conhecimento ao órgão associativo de que fizerem parte;

i) Ter a sua quotização em dia tendo em atenção o número 2 do Artigo 10.º.

2 – Os sócios não efectivos têm os deveres designados nas alíneas a), d), f), g) e i) do n.º 1 deste Artigo.


Artigo 12.º –
Perda da qualidade de Sócio

1 – Perdem a qualidade de sócios aqueles que:

a) Pedirem a exoneração;

b) Deixarem de pagar as quotas durante seis meses consecutivos, produzindo efeitos após deliberação do órgão administrativo;

c) Forem expulsos, nos termos dos números 3 e 4 do Artigo 54.º e do número 2 do Artigo 57.º.

2 – Qualquer sócio que tenha conhecimento de factos que envolvam a sanção de expulsão deverá participá-los à direção, que actuará em conformidade.


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