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Segundo a lei da liberdade religiosa (Lei n.º 16/2001) todos os sujeitos passivos do IRS, pessoas singulares têm a possibilidade de efectuarem uma consignação fiscal de uma quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários .

 

Com a redacção que lhe foi introduzida (pela Lei n.º91/2009), veio também permitir que as pessoas colectivas de utilidade pública pudessem, em simultâneo, pedir a consignação fiscal da quota de 0,5 % e a restituição do IVA, acumulando assim os dois benefícios, pelo que as IPSS e as pessoas colectivas de utilidade pública já não terão de declarar a renuncia à restituição do IVA.

 

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